Advogado Eleitoral fala sobre algumas mudanças e prazos após alteração conforme Emenda Constitucional Nº 107 de 02 de Julho de 2020

Dr. Paulo Ricardo Moura ressalta que tais mudanças nas eleições municipais de 2020 se adaptam juridicamente à realidade contemporânia em momento de pândemia COVID 19

Da Redação

A emenda constitucional nº 107/2020 adiou em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os respectivos prazos eleitorais. Dessa forma, uma das mudanças mais importantes é a data do primeiro turno que ocorrerá conforme calendário eleitoral atualizado em 15 de novembro de 2020 e, naqueles municípios que porventura tiver o segundo turno, a nova data será 29 de novembro de 2020.

“Importante salientar que as datas de 15 de novembro de 2020 para primeiro turno e 29 de novembro de 2020 para segundo turno é a data Nacional. No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas acima citadas, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral, conforme paragrafo 4º do artigo 1º da PEC 107/2020”, explica o advogado.

Para o advogado Dr. Paulo Ricardo Moura, do escritório de advocacia Espaço Jurídico, as modificações na legislação eleitoral pátria e as adequações estabelecidas devido o momento de Pandemia a qual o Brasil e o mundo atravessa, só fortifica a tese de que o voto é soberano, o sufrágio universal rompe barreiras e obstáculos até mesmo no momento de intensa Pandemia da qual ora passamos, indubitavelmente, prestigia a soberania popular, pontuou.

Ainda de acordo com a PEC nº 107/2020 fica estabelecido os seguintes prazos: entre 31 de agosto e 16 de setembro deverão ser realizadas as convenções partidárias para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações;

Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos;

Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet;

A partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

De 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto noinciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições;

Neste ultimo prazo, o advogado considera o tempo curto demais para que ocorra o julgamento de contas, que deverão ser julgadas antes da diplomação dos candidatos eleitos em todo o país, cuja data está fixada para o dia 18 de dezembro de 2020.

O advogado Dr. Paulo Ricardo fala um pouco também da propaganda eleitoral, o que pode durante esse período de campanha até o dia das eleições:

PROPAGANDA NOS BENS PARTICULARES (AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, BICICLETAS, MOTOCICLETAS)

PODE: Adesivo plástico; Adesivo microperfurado: 1) no para-brisa traseiro de veículo (até a dimensão total); 2) Em outros locais do carro, adesivos comuns com a dimensão máxima de 0,5m2 (meio metro quadrado); NÃO PODE: Exceder a 0,5 m2 (meio metro quadrado); Justaposição que exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado).

PROPAGANDA NOS BENS PARTICULARES (RESIDÊNCIAS)

PODE: De forma espontânea e gratuita, desde que não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado); Adesivo plástico em janelas.

PROPAGANDA EM ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES de 27/09/2020 até 14/11/2020, das 8h às 22h;

CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA – Carro de som ou Minitrio de 27/09/2020 até às 22h de 14/11/2020;

CARRO DE SOM, MINITRIO E TRIO ELÉTRICO – De 27/09/2020 até às 22h de 14/11/2020 • Carro de som ou minitrio, apenas em: 1) Carreatas; 2) caminhadas; 3) Passeatas; 4) Reuniões; 5) Comícios.

• Atenção: deve ser observado o limite de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.

COMÍCIOS

• A partir de 27/09/2020, das 8h às 24h até 12/11/2020.

O comício de encerramento poderá ser prorrogado por mais 2 horas, poderá ainda ser utilizado trio elétrico para sonorização.

Essas foram às mudanças trazidas pela EC nº 107/2020 juntamente com as resoluções do TSE e das alterações pertinentes inseridas na lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997 na qual estabelece normas para as eleições, no intuito de adequar e adaptar o ordenamento jurídico à realidade sem perder de vista a normalidade do processo eleitoral, garantido a soberania do voto popular resguardado pela Constituição Federal de 1988, a segurança jurídica de todos e mais uma vez garantido o Estado Democrático de Direito.

Dr. Paulo Ricardo Moura – Advogado eleitoral;

Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí, Subsecção de Picos-PI; OAB nº 16126

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