Conselheira Flora Izabel manda suspender pregão para material de limpeza por suspeita de sobrepreço
Em face de uma representação com pedido de cautelar interposta por representante sigiloso, com o fim de impugnar o Pregão Eletrônico SRP n.º 038/2022, que tem como objetivo “contratar empresa para aquisição de material de higiene e limpeza, para atender as necessidades do Município de Castelo do Piauí”, a conselheira relatora do caso, Flora Izabel, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), expediu medida cautelar para suspender todos os atos decorrentes do referido processo licitatório, “inclusive, da homologação do certame, da formalização de Ata de Registro de Preços e da celebração de contrato, até que seja julgado o mérito da presente Representação”.
Na peça endereçada à Corte de Contas é dito que o pregoeiro inabilitou empresa com proposta menor de preço com o argumento de que ela não teria apresentado a documentação de regularidade fiscal perante a fazenda do município licitante, que a inabilitação foi baseada na cláusula editalícia nº 40.7, e que essa exigência (de dupla certificação) não corroboraria com o princípio da competitividade, muito menos com as demais regras do ordenamento jurídico brasileiro.
Apontou, também, que a administração pública, ao optar por habilitar uma proposta com uma diferença de R$ 225.619,20, feriu um dos princípios basilares do ordenamento jurídico, o da economicidade, já que a requerente, após a fase de lances, se posicionou em 2º lugar e com o valor da proposta de R$ 992.532,00, enquanto a proposta da arrematante foi de R$ 1.218.151,00.
“No que tange ao segundo ponto, relacionado a possível sobrepreço; compreendo que a vultosa diferença entre os valores envolvidos demonstra uma enorme disparidade entre os valores indicados pela Administração municipal e aqueles propostos pelas empresas”, traz a decisão de Flora.
Valor Previsto: R$ 1.726.979,76
Proposta Vencedora: R$ 1.218.151,00
Proposta da Representante: R$ 992.532,00
“Os valores indicados pela Representante, no referido procedimento licitatório, são demasiadamente destoantes, suscitando dúvidas se a proposta vencedora é, de fato, mais rentável à Administração Pública”, acresceu a conselheira.
O QUE DISSE A PREFEITURA
Segundo o voto da relatora, a prefeitura de Castelo do Piauí deixou de “apresentar argumentos acerca da pertinência ou não em exigir dupla prova de regularidade fiscal, fundamentando-se apenas no caráter vinculante do edital e na obrigação de a Administração e o licitante obedecerem às regras estabelecidas no documento convocatório”.
Já “em relação a alegação de sobrepreço”, informou a prefeitura “que o Pregão Eletrônico nº 038/2022 contou com prévia pesquisa de mercado para fins de estabelecimento do preço médio de cada item a ser contratado, alcançando o montante de R$ 1.726.979,76”.
E “que a proposta da empresa vencedora foi de R$ 1.218.151,00, tratando-se de um valor bem abaixo do quantum estimado inicialmente”. Por essa razão, “alega não haver sobrepreço ou dano ao erário”.
Por fim, no que tange a possíveis inadequações da proposta vencedora, apontam que a representante “lançou esta colocação sem qualquer elemento de sustentação, isto é, sem apresentar provas de que os custos dos insumos sejam incoerentes com o de mercado”.
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