Conselheiro do TCE destaca estranheza no aumento de preço em licitação do lixo de Teresina em 197%

_Conselheiro substituto Jaylson Campelo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

_Conselheiro substituto Jaylson Campelo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

O conselheiro substituto Jaylson Campelo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), que determinou a suspensão de licitação bilionária para limpeza pública de Teresina, por suposta prática de sobrepreço e direcionamento, destacou em sua decisão que o representante, o Ministério Público de Contas (MPC), achou estranho o “exponencial aumento do valor do certame  para realização dos mesmos serviços, mormente pelo acréscimo no percentual de 197% nos valores apresentados pela administração, considerando um intervalo de apenas 7 anos, visto que, ano de 2016, o município lançou o edital referente à Concorrência Nº 01/2016 para contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas” para execução de “Serviços de Limpeza Urbana do Sistema Integrado de Limpeza Pública do Município de Teresina, compreendendo o sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos, o sistema complementar de limpeza urbana e o sistema de disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos“, com valor máximo permitido de R$ 647.302.734,18.

No entanto, o valor atual previsto é da ordem de R$ 1.923.892.657,02.

A decisão de Campelo traz ainda que se utilizando de calculadora apresentada no sítio eletrônico do IBGE, para atualização monetária dos valores originalmente licitados para esse mesmo serviço em 2016 pela Prefeitura de Teresina o valor é outro, de R$ 938.439.197,19.

“Além disso”, segue a decisão, “a partir de dados coletados, ao se fazer o comparativo dos valores anuais pagos em 2022 e 2023, com o valor orçado em 2024, verificou-se um acréscimo de 82% (oitenta e dois por cento) frente aos valores pagos no exercício financeiro imediatamente anterior, conforme tabela abaixo:”

FOTO: REPRODUÇÃO / TCE

 

O Tribunal de Contas quer explicações para isso.

A decisão de Jaylson Campelo continua:

“Em relação ao acréscimo de 82%, o MPC destaca que não há justificativa plausível para o um acréscimo de 82% no valor dos serviços, o que se mostra excessivo se consideramos os preços já praticados, e ainda, por não haver previsão de acréscimos de serviços frente aos que são atualmente executados no município. Acrescenta que não há elementos que justifiquem o incremento de valor nessa proporção, mormente quando considerarmos os preços realizados no exercício anterior (…).”

E prossegue:

“Diante do exposto, este relator, por sua vez, compartilhando do entendimento do representante, não vislumbra justificativa para um acréscimo de 82% no valor dos serviçosÉ de se observar que a necessidade de um acréscimo de tal magnitude deveria estar muito bem fundamentada e esclarecida suficientementeo que não foi o caso.”

 

 

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